Diretiva Quadro Estratégia Marinha (1º ciclo de avaliação) - Descritor 2: Espécies não indígenas

Nos termos da Diretiva Marinha 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, artigo 8.º - avaliação. D2: As espécies não autóctones introduzidas por atividades humanas encontram-se em níveis que não alteram negativamente os ecossistemas. Nas suas estratégias marinhas, os Estados-Membros devem assegurar, em primeiro lugar, que não sejam introduzidas novas espécies não autóctones nas suas águas marinhas por atividade humana. Podem também analisar a abundância e a distribuição espacial das espécies não autóctones já estabelecidas, bem como a proporção de grupos de espécies ou habitats afetados por espécies não autóctones. Este conjunto de dados faz parte dos Conjuntos de Dados de Alto Valor/HVD identificados em conformidade com o Regulamento de Execução n.º 2023/138 da Diretiva (UE) 2019/1024 relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.

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Date (publication)2020-01-31
StatusonGoing
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LicenseCreative Commons Attribution 4.0
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Last updated2026-11-05
Created2026-11-05
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