Diretiva Quadro Estratégia Marinha (1º ciclo de avaliação) - Descritor 2: Espécies não indígenas
Nos termos da Diretiva Marinha 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, artigo 8.º - avaliação. D2: As espécies não autóctones introduzidas por atividades humanas encontram-se em níveis que não alteram negativamente os ecossistemas. Nas suas estratégias marinhas, os Estados-Membros devem assegurar, em primeiro lugar, que não sejam introduzidas novas espécies não autóctones nas suas águas marinhas por atividade humana. Podem também analisar a abundância e a distribuição espacial das espécies não autóctones já estabelecidas, bem como a proporção de grupos de espécies ou habitats afetados por espécies não autóctones. Este conjunto de dados faz parte dos Conjuntos de Dados de Alto Valor/HVD identificados em conformidade com o Regulamento de Execução n.º 2023/138 da Diretiva (UE) 2019/1024 relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.
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Additional information
| Date (publication) | 2020-01-31 |
|---|---|
| Status | onGoing |
| Update frequency | asNeeded |
| Metadata language | en |
| License | Creative Commons Attribution 4.0 |
| Source metadata | ISO 19115 XML |
| Last updated | 2026-11-05 |
| Created | 2026-11-05 |
| API | package_show |